RECURSO – Documento:7060090 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003055-54.2024.8.24.0076/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por L. C. M. em desfavor da sentença proferida nos autos da Ação Acidentária n. 5003055-54.2024.8.24.0076, ajuizada pelo ora Apelante contra o Instituto Nacional do Seguro Social, na qual o Juiz da Titular da Vara Única da Comarca de Descanso julgou improcedente a pretensão do acionante, no sentido de obter a concessão de auxílio-acidente em razão da alegada redução da sua capacidade laborativa, decorrente da fratura dos dedos da sua mão direita, advinda em acidente de trabalho ocorrido no dia 11/08/2000 (Evento 51, /PG).
(TJSC; Processo nº 5003055-54.2024.8.24.0076; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de agosto de 2000)
Texto completo da decisão
Documento:7060090 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003055-54.2024.8.24.0076/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por L. C. M. em desfavor da sentença proferida nos autos da Ação Acidentária n. 5003055-54.2024.8.24.0076, ajuizada pelo ora Apelante contra o Instituto Nacional do Seguro Social, na qual o Juiz da Titular da Vara Única da Comarca de Descanso julgou improcedente a pretensão do acionante, no sentido de obter a concessão de auxílio-acidente em razão da alegada redução da sua capacidade laborativa, decorrente da fratura dos dedos da sua mão direita, advinda em acidente de trabalho ocorrido no dia 11/08/2000 (Evento 51, /PG).
O Apelante objetiva a reforma da sentença e, em consequência, a concessão do benefício acidentário vindicado. Para tanto, asseverou que preenche os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/1991).
Nesse sentido, consignou que, em que pese a conclusão constante no laudo pericial, no qual foi refutada a redução da sua capacidade laborativa, o Expert que avaliou o seu quadro de saúde identificou, no exame físico, as seguintes sequelas na sua mão direita: déficit de extensão total da falange distal do 4º quirodáctilo direito e da flexão total do 3º e do 4º dedos. Prosseguiu afirmando que referidas sequelas, tendo em vista a profissão exercida ao tempo do acidente (marceneiro), a qual demanda o uso constante das mãos, denotam a redução da sua capacidade laborativa para a profissão habitual.
Ademais, teceu considerações sobre a teoria da lesão mínima e pugnou pela sua aplicação ao caso em comento (Evento 59, /PG).
Não foram apresentadas contrarrazões (Eventos 62-63, /PG).
É o relato necessário.
1. Admissibilidade:
O recurso é tempestivo, adequado e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual comporta conhecimento. Ademais, o Apelante é dispensado do recolhimento do preparo recursal.
2. Mérito:
A demanda de origem versa sobre Ação Acidentária ajuizada por L. C. M. contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação do acionado a implementar o benefício de auxílio-acidente em seu favor, em razão da alegada redução da sua capacidade laborativa, decorrente da fratura dos dedos da sua mão direita, advinda em acidente de trabalho ocorrido no dia 11/08/2000.
O Autor narrou, na inicial, os seguintes fatos (Evento 1, Petição Inicial 1, /PG):
[...] A parte Autora sofreu acidente DE TRABALHO, FRATURAS DOS DEDOS DA MÃO DIREITA, EM 11/08/200, CONFORME DOCUMENTO EM ANEXO.
Informa-se que o autor laborava como MARCINEIRO NA ÉPOCA.
Por este motivo, a Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de benefício por incapacidade. Foi concedido auxíliodoença POR ACIDENTE DE TRABALHO ao Demandante, entre 26/08/2000 Á 30/11/2000, NB 1172636653, conforme demonstrado pelos documentos acostados nos autos.
Ocorre que, após a cessação da referida benesse, o Demandante permaneceu com expressiva redução de seu potencial laboral, em virtude das sequelas causadas pela consolidação das lesões anteriormente evidenciadas.
Assim sendo, conforme estabelece o artigo 86 da LBPS, havendo redução da capacidade para o trabalho, a concessão do auxílio-acidente em data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença deveria ter ocorrido de forma automática pela via administrativa.
Porém, tendo o INSS apenas cessado o auxílio-doença, é pertinente o ajuizamento da presente demanda.
Dados sobre a enfermidade:
1. Doença/enfermidade Patologia ortopédica
2. Limitações decorrentes da lesão
Possui redução de sua capacidade laboral devido A LESÃO NOS DEDOS DA MÃO DIREITA, COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE LABORAl EM CARATER DEFINITIVO.
O AUTOR APÓS O ACIDENTE, TEM PERDA DE FORÇA AGILIDADE E FLEXÇÃO NA MÃO DIREITA, ALÉM DE PARESTESIA E DOR.
Após discorrer sobre o direito que entende ser aplicável ao caso em comento e formular os requerimentos de praxe, pugnou pelo acolhimento da sua pretensão.
Apresentada a contestação (Evento 15, /PG) bem como promovido o regular trâmite do feito, com a realização de prova pericial (Evento 31, /PG), sobreveio a sentença de improcedência, na qual o Magistrado singular rechaçou a pretensão do Autor, sob o seguinte entendimento (Evento 51, /PG):
[...] Estabelecidas essas premissas, necessário verificar a presença dos requisitos indispensáveis à concessão/conversão do benefício previdenciário pleiteado no vertente caso.
2.1 Da qualidade de segurado(a)
Quanto à qualidade de segurado da autora, verifico que é incontroverso nos autos, conforme extrato de dossiê previdenciário anexo à contestação, o qual demonstra que recebeu auxílio por incapacidade temporária (evento 15,2).
Portanto, no caso, tem-se por demonstrado a condição de segurado do autor.
2.2. Da incapacidade laborativa/redução
No vertente caso, a parte autora aduziu que em virtude de acidente de trabalho, continuou apresentando significativa redução de sua capacidade laboral, em razão das sequelas decorrentes das lesões consolidadas.
Todavia, no caso concreto, foi realizada perícia, a qual atestou que o requerente não está impedido de exercer a sua atividade laboral e que justifique auxílio-acidente.
Neste aspecto, registro que as partes puderam manifestar-se sobre o resultado do laudo técnico apresentado, sendo o profissional devidamente cadastrado, habilitado e de confiança do juízo, inexistindo qualquer indício que lhe derrua a presunção de sua idoneidade.
Observa-se, ao examinar o autor, o médico nomeado pelo juízo, Doutor Jose Carlos Ghedin, especialista em ortopedia, concluiu (e. 31):
Importante ressaltar o laudo pericial é explicativo, conclusivo e foi categórico no sentido de reconhecer a ausência de incapacidade ou redução da capacidade laboral, motivo pelo qual o pedido de concessão de benefício acidentário não pode ser acolhido.
Destarte, à vista do conjunto probatório carreado aos autos, impositivo o decreto de improcedência dos pedidos inicias.
[...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial da presente "ação concessão de auxílio-acidente" ajuizada por L. C. M. contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
A parte autora é isenta do ônus da sucumbência por força do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.
Considerando a eficácia vinculante (CPC, art. 927, III) da tese jurídica firmada pelo Superior a ressarcir à Autarquia Previdenciária ré o valor antecipado para o pagamento dos honorários do perito judicial, após o trânsito em julgado, ressalvada a superveniência de norma jurídica atribuindo a responsabilidade pelo custeio da perícia a fundo diverso, posto que "[...] a sentença tem eficácia enquanto se mantiverem inalterados o direito e o suporte fático sobre os quais estabeleceu o juízo de certeza" (ZAVASCKI, Teori. Eficácia das sentenças na jurisdição constitucional 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 6).
Inconformado, o Autor interpôs o recurso de Apelação Cível ora em análise, mediante o qual objetiva a concessão do benefício acidentário vindicado.
Pois bem.
A matéria em questão é tratada na Lei n. 8.213/91, em que o seu art. 86 dispõe que o "auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Dito isso, consigno que a concessão do auxílio-acidente depende da demonstração, pelo postulante, da presença dos requisitos previstos no dispositivo de Lei acima citado, a saber: qualidade de segurado, consolidação das lesões e nexo de causalidade entre o acidente de qualquer natureza, inclusive o de trabalho, bem como as sequelas advindas do infortúnio.
No caso, comprovada a qualidade de segurado do postulante e o nexo de causalidade entre a lesão advinda na sua mão direita (fratura de dedos) e o seu trabalho ao tempo dos fatos (marceneiro), os quais restaram demonstrados mediante a cópia do processo administrativo que resultou na concessão de auxílio-doença acidentário pretérito decorrente do mesmo fato (NB 91/117.263.665-3), o qual teve início em 26/08/2000 e findou em 30/11/2000 (Eventos 1, Doc. 6 e Eventos 5 e 15, /PG).
Diante deste cenário, registro que a controvérsia a ser dirimida no caso em epígrafe consiste em verificar se a lesão decorrente do acidente de trabalho ocorrido no dia 11/08/2000 culminou em sequelas que resultam na redução da capacidade laboral do acionante ou no empreendimento de maior esforço para a execução das atividades desempenhadas ao tempo do acidente.
Contudo, antes, é necessário tecer algumas considerações acerca do entendimento adotado em demandas desta natureza, nas quais se discute a redução da capacidade laborativa decorrente de lesão mínima.
O Superior , rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-11-2021).
Também:
ACIDENTE DO TRABALHO – INTERESSE DE AGIR – AÇÃO SUBSEQUENTE À CASSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESNECESSÁRIO – TEMA 350 DO STF – ENTENDIMENTO UNÂNIME ENTRE AS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL – EXCEÇÃO: PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A INTERRUPÇÃO DO BENEFÍCIO PROVISÓRIO E O INGRESSO DA AÇÃO – DISTINGUISH: EMBORA SUPERADO O LUSTRO HOUVE AMPUTAÇÃO PARCIAL DE UM DEDO DA MÃO – QUADRO FÁTICO DEFINITIVO – MATÉRIA DE FATO QUE JÁ ERA ABSOLUTO DE CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO – ADEMAIS DISSO, O PROCESSO PROSSEGUIU PARA A INSTRUÇÃO – EXTINÇÃO CONTRAPRODUTIVA – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – CAUSA MADURA – REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO – AMPUTAÇÃO DE FALANGE DISTAL – AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO – TERMO INICIAL – TEMA 862 DO STJ – CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR.
[...] O auxílio-acidente é instituto tradicional da infortunística. Mesmo que a incapacidade seja parcial, ainda que exista a possibilidade de inserção no mercado de trabalho, há a proteção, que bem por isso é contada na razão de apenas uma porção do salário-de-benefício.
6. Houve amputação da falange distal, de modo que é inconvincente dizer que a lesão não tenha repercutido, ainda que minimamente, sobre as atividades do segurado, que trabalha como pedreiro.
Aliás, a perda de falange distal, por si só, é representativa. A mão é aspecto corporal essencial, ainda mais para quem desempenha atividades de cunho material. A perda de algum segmento trará empecilhos, ou se deverá aceitar que não existe um sistema harmônico moldado pelos milhões de anos de evolução dos hominídeos.
Compreensão que se ajusta ao pensamento do STJ (REsp Repetitivo 1.109.591/SC) de que, mesmo mínima a lesão, o auxílio-acidente seja devido. Entendimento, ainda, reiterado deste , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 26-10-2021).
No caso, compulsando os autos, verifico que o Autor requereu, na inicial, a concessão auxílio-acidente, tendo em vista as sequelas resultantes da lesão advinda no acidente de trabalho ocorrido no dia 11 de agosto de 2000, no qual sofreu fratura nos dedos da mão direita.
Por ocasião da perícia judicial, o Expert que avaliou o quadro de saúde do Apelante consignou que a lesão advinda no acidente de trabalho datado do ano de 2000, no qual o periciando fraturou dedos da mão direita resultou nas seguintes sequelas: déficit de extensão total da falange distal do 4º quirodáctilo e da flexão total do 3º e 4º dedos da mão direita.
Contudo, concluiu que referidas sequelas não alteraram a sua capacidade laborativa para o exercício da profissão habitual (marceneiro).
Corroborando o exposto, cito trechos do laudo pericial (Evento 31, /PG):
[...] Histórico:
O autor alega que trabalha em madeireira do irmão e em uma correia de máquina de espigar madeira, sofreu acidente com fratura de dedos da mão direita no ano 2000 e que depois lesou a mão contra lateral. Que ficou em benefício por 60 dias e retornou ao trabalho. Que não foi operado e sim feito suturas em Jacinto Machado
Exame Físico:
Déficit de extensão total da falange distal do 4º quirodáctilo direito e da flexão total do 3º e 4º QDD.
Força mantida e demais dedos da mão direita com flexão e extensão presente.
Existe sequelas na mão esquerda.
Labor +++/4
Exames de imagem:
Rx de mão direita (08/08/24): normal
Rx de mão esquerda (08/08/24): redução de espaços intefalangicos distais em 1º,2ºe 3ºquirodactilos com cistos ósseos.
Conclusão: Portador de sequelas de lesões de dedos da mao direita sem incapacidade funcional ou redução. A sequela não se enquadra no Anexo III do Dec. 3045/99.
Quesitos do autor (evento 29)
1. Possui o(a) Autor(a) a s s e g u i n t e s patologias : FRATURA DOS DEDOS DA MÃO DA MÃO OU OUTRA PATOLOGIA? APRESNETA DEFORMIDADE? Possível indicar os CIDs-10? R:Sim.
2. O AUTOR APÓS O ACIDENTE, NÃO CONSEGUIU DESEMPEHNAR A MESMA FUNÇÃO, BEM COMO, SENTI DOR LOCAL E SENSIBILIDADE, OUTROSSIM O MOVIMENTO DE PRENSSÃO, FORÇA E FLEXIBILIDADE FORAM COMPROMETIDOS? R: Não.
3. A condição se intensifica com movimentos e esforço fisico? R: Não.
4. O AUTOR APÓS O ACIDENTE O AUTOR PERDEU FORÇA, FLEXIBILIDADE, MOBILIDADE, OU ATÉ MEMSO REALIZAR FORÇA NO MEMBRO? R: Não.
5. O(A) Autor(a) REALIZA TRATRAMENTO CONSTANTE em decorrência das patologias? R: Não.
6. Existe limitação na amplitude de movimento, força ou outra fator do(a) devido as patologias? Qual o grau? R: Sim, conforme descrito no exame físico.
7. Pode o nobre Nobre Perito, descrever quais as atribuições/atividades da função desempenhadas pelo(a) Autor(a)? R: Atualmente é agricultor plantando bananas. Era marcineiro quando acidentou.
8. A incapacidade é definitiva ou temporária? R: Prejudicado.
9. A incapacidade laborativa total (definitiva ou temporária), quanto a sua a capacidade laborativa? R: Não.
10. Caso a resposta acima seja temporária, necessita de TRATAMENTO? E se outro procedimento, será totalmente recuperado para a atividade laboral que exercia habitualmente? R: Prejudicado. 11. As PATOLOGIAS inpacacitam a parte autora em sua capacidade laborativa para o trabalho que exercia habitualmente? R: Não.
12. As lesões/doenças reduzem, AINDA QUE MINIMAMENTE ou em grau leve, a plena capacidade laborativa para a função laboral que exercia habitualmente? R: Não.
13. É possível indicar a causa incapacitante? R: Prejudicado.
14. A doença/moléstia ou conseqüências desta(s) irradia sintomas para algum ou alguns membros do corpo além do afetado pela enfermidade? Caso positivo, irradia para qual ou quais membros ou partes do corpo? R: Não.
15. Que tipo de sintoma(s) é(são) irradiado(s)? R: Prejudicado.
16. O(s) membro(s) atingido(s) pelo(s) sintoma(s) e irradiações descritos nos quesitos anteriores, afetam, ainda que minimamente ou em grau leve, a capacidade laborativa da função desenvolvida? R: Prejudicado.
17. Quais os exames e testes clínicos realizados na perícia médica judicial que fundamentam, as respostas aos quesitos anteriores? R: Descritos na perícia.
18. DEVIDO A PATOLOGIA A AUTORA SENTE MUITA DOR, TEVE PERDA DE MOBILIDADE, FLEXÇÃO E FORÇA, LIMITANDO-A NAS SUAS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS? R: Não.
19. HOUVE PERDA DE PARTE DO MEMBRO ATINGIDO? R: Não.
20. O MOVIMENTO DE PRENSSÃO DA MÃO FOI COMPROMETIDO? R: Não.
21. Demais esclarecimentos que entender necessários R: É o relato. [...]
Destarte, vislumbro que o Expert de confiança do juízo consignou que as sequelas remanescentes no 3º e 4º dedos da mão direita do Autor não alteram a sua capacidade laborativa para a consecução da atividade habitual (marceneiro), reputando-o apto ao trabalho, sem restrições.
Ademais, é cediço "a prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau" (Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni) [...] (AC n. 2013.000172-7, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013)" (in TJSC, Apelação n. 0307567-82.2018.8.24.0018, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, j. 30-6-2020).
Acrescenta-se que embora o Magistrado não esteja adstrito à perícia técnica, podendo firmar o seu convencimento por outros meios, no caso em apreço, não há elemento probatório apto a derruir o parecer técnico que embasou a sentença de improcedência. Nesse sentido, explico que os atestados e exames médicos fornecidos pelo Apelante, versam sobre prova unilateral motivo pelo qual são suficientes para invalidá-la.
Diante deste cenário, tendo em vista a conclusão constante no laudo pericial, no qual o Apelante foi considerado plenamente apto ao trabalho, sem restrições, vislumbro que não faz jus à concessão de auxílio-acidente, pois não preenche todos os requisitos necessários à sua obtenção (art. 86 da Lei n. 8.213/1992).
No mesmo norte, colaciono julgados:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVL. PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA CONTRA JULGAMENTO UNIPESSOAL QUE DESPROVEU RECURSO PRIMITIVO. DECISÃO QUE MANTEVE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. REEDIÇÃO DAS TESES LANÇADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CASO EM EXAME NÃO SE AMOLDA AO ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RITJSC, ART. 132 E INCISOS). PRÁTICA INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EXEGESE DO § 1º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO.
Para o sucesso do agravo interno é necessário que a parte agravante apresente impugnação específica relativa ao descabimento do julgamento monocrático efetuado com amparo em súmula ou entendimento dominante do próprio tribunal. A simples reedição dos argumentos já refutados no recurso anterior não se ajusta ao disposto no § 1º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
(TJSC, Apelação n. 5003968-85.2024.8.24.0189, do , rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-09-2025).
Mais:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ALEGADA MOLÉSTIA LABORAL INCAPACITANTE. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
O AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO É DEVIDO QUANDO NÃO DEMONSTRADA A REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. PROVA PERICIAL REALIZADA. LAUDO CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PRETENSÃO RECURSAL DESPROVIDA.
1. A concessão do auxílio-acidente se constitui em indenização ao segurado que apresenta permanente redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, em decorrência de evento acidentário, de modo que não é devido quando não demonstrado que a lesão decorre de acidente de trabalho.
2. A prova pericial, em demandas de natureza previdenciária, assume especial relevância, dado seu caráter técnico, servindo de norte para a solução da controvérsia e, para dela se afastar, é indispensável que sejam apontadas fundadas razões.
3. No caso, o laudo pericial evidenciou que a autora apresenta sequela de fratura de dedos da mão direita; no entanto, não há incapacidade laboral ou redução da capacidade laboral.
4. Inexistindo incapacidade ou redução da capacidade laborativa, nem em grau mínimo, não restam preenchidos os requisitos para a concessão de benefício acidentário.
5. Confirmação da sentença de improcedência.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5027198-58.2022.8.24.0018, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 31-08-2023).
E, desta Subscritor:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
APELO DO AUTOR. PRETENDIDA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM RAZÃO DA SEQUELA REMANESCENTE NO 2º (SEGUNDO) DEDO ESQUERDO DO INSURGENTE, A QUAL É DECORRENTE DE LESÃO ADVINDA EM ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO NO ANO DE 2023, NO QUAL FRATUROU A MÃO E O PUNHO ESQUERDOS. PERITO JUDICIAL CONSIGNOU QUE O SEGURADO APRESENTOU, NA DATA DO EXAME PERICIAL, RESTRIÇÃO DE FLEXÃO DO 2º (SEGUNDO) DEDO ESQUERDO EM GRAU RESIDUAL E INFERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) BEM COMO QUE REFERIDA SEQUELA NÃO REPERCUTE NA SUA CAPACIDADE LABORATIVA, A QUAL FOI CONSIDERADA INTEGRALMENTE PRESERVADA, E DESTACOU A POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO COMPLETA, NÃO SENDO POSSÍVEL ATRIBUIR CARÁTER PERMANENTE A ALUDIDA SEQUELA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DERRUIR A PERÍCIA JUDICIAL, A QUAL ESTÁ COMPLETA E ELUCIDOU, A CONTENTO, O QUADRO DE SAÚDE DO AUTOR. ATESTADOS MÉDICOS FORNECIDOS PELO ACIONANTE QUE VERSAM SOBRE PROVA UNILATERAL E, POR TAL RAZÃO, NÃO SUFICIENTES PARA DERRUIR A PROVA PERICIAL. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO EVIDENCIADA. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO VINDICADO NÃO PREENCHIDOS (ART. 86 DA LEI 8.213/1991). SENTENÇA INALTERADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5012660-81.2023.8.24.0036, do , Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-07-2024).
Destarte, com amparo na fundamentação acima elencada, nego provimento ao apelo, permanecendo inalterada a sentença de improcedência.
Por derradeiro, deixo de fixar os honorários advocatícios recursais (art. 85, §§ 1º e 11, do CPC), tendo em vista que o Apelante goza da isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
3. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060090v10 e do código CRC 75df2e2b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS
Data e Hora: 11/11/2025, às 14:33:13
5003055-54.2024.8.24.0076 7060090 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:16:11.
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